Decreto nº 236 – LOCKDOWN

DECRETO Nº 236 – LOCKDOWN
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
DECRETO Nº 236/2020 DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TOTAL DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E DA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E VEÍCULOS PARTICULARES (LOCKDOWN), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE (PA).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial de Saúde, como pandemia, o surto da Covid 19, causada pelo novo coronavirus;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a dicção do Decreto Municipal nº 175/2020 que perfectibilizou a situação de Calamidade Pública em saúde, no Município de Monte Alegre (PA);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas mais consistentes no combate a Covid-19, tendo em vista o aumento do número de pessoas atestadas positivas, inclusive com ocorrência de óbitos;
DECRETA:
Art. 1º.Ficam suspensos, no período compreendido das 00horas e 00 minutos do dia 23 de junho de 2020 até as 23 horas e 59 minutos do dia 28 de junho de 2020, os seguintes serviços públicos municipais:
I – O licenciamento e/ou autorização para eventos, reuniões e/ou manifestações de caráter público ou privado de quaisquer espécies;
II – Os programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho de Inclusão Social – SETRINS;
III – O atendimento presencial da Administração Pública Municipal;
IV – O deslocamento no território nacional, estadual e municipal, de servidores públicos municipais e de colaboradores eventuais da administração, salvo por expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º – Fica determinado que cada secretaria municipal poderá adequar os seus serviços essenciais da melhor maneira que achar conveniente ao interesse público, respeitando as normas de saúde, o distanciamento e o horário de funcionamento de sua respectiva pasta.
Art. 2º.Ficam mantidos o expediente e os serviços internos da Administração Direta e Indireta, no horário compreendido entre 8h e 14h, observado o §1º do artigo 1º deste decreto.
§1º.Restam excluídos do disposto no art. 2º, os serviços essenciais que por sua natureza ou interesse público devem ser prestados de forma continua, como os serviços do Hospital Municipal, Maternidade Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Limpeza Pública, as construções e reformas de pontes e serviços de terraplanagem em caráter emergencial, garantindo aos munícipes o direito constitucional de ir e vir;
Art. 3º. Fica proibida, durante a vigência deste Decreto, a circulação de pessoas dentro do município de Monte Alegre (zona urbana, rural e várzea), salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I –1 (uma) pessoa para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e de higiene pessoal;
II – 1 (uma) pessoa para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante, à consultas ou realização de exames médicohospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III – 1 (uma) pessoa para realização de operações de saque e depósito de numerário, e IV – Atividade Laboral devidamente comprovada.
§1º. Nos casos permitidos de circulação de pessoas, é obrigatório o uso de máscara. ,
§2º. A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da Covid-19, somente é permitida para fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.
§3º. A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.
§4º. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral, autodeclaração de exercício de trabalho em atividade essencial ou outro meio de prova idôneo, conforme modelo anexo a este decreto.
§5º. Os serviços de táxi e mototaxi deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º. Ficam suspensas as atividades relacionadas pelo art. 9º do decreto municipal nº 229/2020, acrescidas de todas as atividades comerciais não essenciais, durante a vigência deste Decreto, como:
I –Lojas de roupas, sapatos, sandáliase de apetrechos de couro e/ou sintético, e de conveniências, perfumaria, papelaria, loja de venda de celular e operadoras de celular;
II – Lojas de Material de Construção e Ferragem;
III – Ateliês,
IV – Sapateiros
§1º. Fica autorizado, durante o período da suspensão, o serviço de entrega domiciliar (DELIVERY)somente de alimentos.
§2º.Fica proibido o funcionamento de carrinhos e outros tipos de equipamentos que produzam alimentos em ruas e logradouros públicos, como também a venda de bebidas alcoólicas;
§3º – Fica autorizado os serviços de automecânica de carros e motos, auto elétrica, borracharias, venda de peças e pneumáticos de carros leves, pesados e motocicletas, desde que seja para atender veículos oficiais que estejam prestando serviços essenciais.
Art. 5º. As atividades abaixo nominadas funcionarão provisoriamente nos seguintes horários:
I – Os supermercados, mercearias, minimercados, mine-box, mercadinhos, tabernas, açougues e outros estabelecimentos que comercializam com predominância de produtos alimentícios das 12 horas as 18 horas;
II –Cartórios de Registro de Civil de Pessoas Naturais 08h as 12h;
III – Postos e Combustíveis e de derivados de petróleo funcionarão das 06h as 18h;
IV – Pontos de revenda de gás de cozinha, 06h as 18h somente na modalidade Delivery;
V – Serviços funerários, poderão funcionar 24 horas;
VI – As farmácias poderão funcionar 24 horas;
VII – As padarias e panificadoras somente poderão funcionar 06h as 09h
VIII – As clinicas e lojas veterinárias somente poderão funcionar 08h as 12h
§1º. As agências bancárias funcionarão no horário determinado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão equivalente, observando a metodologia de atendimento;
I – no caso das Casas Lotéricas, o seu atendimento ao público será feito, com base no número final do CPF, ou seja, aqueles que terminam com número par, serão somente atendidos na terça-feira e na quinta-feira; e aqueles que terminam com número ímpar somente serão atendidos na quarta-feira e na sexta-feira, conforme deliberação das casas lotéricas de Monte Alegre.
Art. 6º. A suspensão do funcionamento das feiras livres dar-se-á de forma parcial, ficando o funcionamento determinado no horário compreendido entre 06h às 10h, incluindo os pontos de venda de peixe.
Art. 7º. A lotação máxima excepcional nos ambientes em funcionamento dar-se-á da seguinte forma:
I – A entrada de pessoas fica limitada a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.
II – A distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, observando o uso obrigatório de máscara.
III – Com oferta contínua de alternativas de higienização (água, sabão e/ou álcool em gel).
Art. 8º. Fica proibida a circulação de veículos, lanchas e barcos particulares no município de Monte Alegre (Zona urbana, Rural e ribeirinha),ressalvados os casos de cargas e nas situações previstas no artigo 1º deste decreto.
Art. 9º. Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, independentemente do número de pessoas.
Art. 10. Fica proibida a visita às casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
Art. 11. Fica proibida a entrada de carros particulares, lanchas e barcos, de pessoas que não comprovem residência no município, ou que não desempenhem trabalho essencial ou em órgãos que desempenhem atividades consideradas essenciais pelo Município, excetuando o transporte de pessoas para atendimento de saúde, desempenho de atividades de segurança ou no itinerário para o exercício de serviços considerados como essenciais, com a devida comprovação.
Art. 12. Fica a Prefeitura Municipal de Monte Alegre, através do setor responsável pela fiscalização dos serviços públicos, autorizado a aplicar sanções previstas por este decreto relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independentemente de responsabilidade civil e criminal, tais como:
I – Advertência;
II – Multa diária de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada a cada reincidência; e;
III – multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas, MEI, ME e EPP’s;
IV – embargo e/ou interdição do estabelecimento.
V – No caso das pessoas físicas a autuação se fará pela identificação do CPF e o valor da multa de R$ 200,00 (duzentos) reais, dobrando de valor em caso de reincidência.
§1º. Os agentes de fiscalização devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso, quanto às comprovações previstas nos §§ 3ª e 4º do art. 3º deste Decreto.
§2º.Toda e qualquer pessoa poderá e as autoridades públicas deveram, quando tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, comunicar a Polícia Civil que adotará as medidas criminais cabíveis, bem como a Policia Militar e a Vigilância Sanitária Municipal. §3º. A aplicação das penalidades dos incisos II, III, IV e V somente deverá ocorrer a partir do 2º dia do início do LOCKDOWN no Município de Monte Alegre, devendo ser implementadas progressivamente medidas educativas.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 23 de junho de 2020, ficando revogado o Decreto nº 234/2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Monte Alegre (PA), em 22 de junho de 2020.
JARDEL VASCONCELOS CARMO
Prefeito Municipal

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