Estrutura Governamental

PREFEITO MUNICIPAL   VICE PREFEITO

MATHEUS  ALMEIDA DOS SANTOS

 

LEONARDO ALBARADO CORDEIRO

SECRETARIAS MUNICIPAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS – SEMAF

Secretário: Renan Henrique de Arruda Sales

Decreto: 347/2021

Horário de Atendimento: 

08:00 hs às 12:00 hs e 14:00 hs às 18:00 hs (seg à qui)

08:00 hs às 13:00 hs (sexta-feira)

Endereço: Praça Tiradentes, nº 100

CEP: 68.220-000

Telefone:

E-mail: semaf@montealegre.pa.gov.br

Competências

SEÇÃO IV – DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda.

Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal;
II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V – delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente.
§ 1º – Aplicam–se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber.
§ 2º – Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de
infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei.
Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados:
I – a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados;
Parágrafo Único – O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez;
II – a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei.
Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de
sua pasta.
Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,  ESPORTE, CULTURA E TURISMO – SEMEC

Secretária: Maria Lucinete Moura Magalhães 

Decreto: 006/2021

Horário de Atendimento: 

08:00 hs às 12:00 hs e 14:00 hs às 18:00 hs (seg à sex)

Endereço: Rua 15 de Março, nº 125 – CEP: 68.220-000

Bairro: Serra Oriental

Telefone:

E-mail: semed@montealegre.pa.gov.br

Competências

SEÇÃO IV – DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda.

Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal;
II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V – delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente.
§ 1º – Aplicam–se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber.
§ 2º – Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de
infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei.
Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados:
I – a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados;
Parágrafo Único – O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez;
II – a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei.
Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de
sua pasta.
Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SESMA

Secretária: Lucia Maria dos Santos Braga

Decreto: 508/2021

Horário de Atendimento: 

08:00 hs às 12:00 hs e 14:00 hs às 18:00 hs (seg à sex)

Endereço: Passagem Tenente Pedro Nunes, s/n

Bairro: Cidade Baixa

Telefone:

E-mail: sesma@montealegre.pa.gov.br

Competências

SEÇÃO IV – DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda.

Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal;
II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V – delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente.
§ 1º – Aplicam–se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber.
§ 2º – Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de
infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei.
Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados:
I – a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados;
Parágrafo Único – O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez;
II – a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei.
Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de
sua pasta.
Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E INCLUSÃO SOCIAL – SETRINS
Secretária:  Irlana Andrea Baia da Silva

 

Decreto: 001/2023

Horário de Atendimento: 

08:00 hs às 12:00 hs e 14:00 hs às 18:00 hs (seg à sex)

Endereço: Rua Sete de Setembro, nº – CEP: 68.220-000

Bairro: Cidade Alta

Telefone:

E-mail: setrins@montealegre.pa.gov.br

Competências

SEÇÃO IV – DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda.

Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal;
II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V – delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente.
§ 1º – Aplicam–se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber.
§ 2º – Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de
infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei.
Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados:
I – a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados;
Parágrafo Único – O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez;
II – a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei.
Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de
sua pasta.
Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE  – SEMMA

Secretário: Madson Francisco da Cruz Pereira

Decreto: 003/2021

Horário de Atendimento: 

 08:00 hs às 12:00 hs e 14:00 hs às 18:00 hs (seg à sex)

Endereço: Rua Presidente Jhon Kennedy, s/n – CEP: 68.220-000

Bairro: Cidade Alta

Telefone:

E-mail: semmap@montealegre.pa.gov.br

Competências

SEÇÃO IV – DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda.

Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal;
II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V – delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente.
§ 1º – Aplicam–se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber.
§ 2º – Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de
infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei.
Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados:
I – a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados;
Parágrafo Único – O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez;
II – a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei.
Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de
sua pasta.
Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  – SEMAPPA

Secretário: Jean Carlos Silva Vasconcelos

Decreto: 198/2022

Horário de Atendimento: 

 08:00 hs às 12:00 hs e 14:00 hs às 18:00 hs (seg à sex)

Endereço: Avenida Nilo Peçanha, s/n – CEP: 68.220-000

Bairro: Serra Ocidental

Telefone:

E-mail: semappa@montealegre.pa.gov.br

Competências

SEÇÃO IV – DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda.

Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal;
II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V – delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente.
§ 1º – Aplicam–se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber.
§ 2º – Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de
infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei.
Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados:
I – a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados;
Parágrafo Único – O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez;
II – a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei.
Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de
sua pasta.
Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS URBANISMO E TERRAS PATRIMONIAIS – SEMOB

Secretário:  Wellington Rodrigues Macedo

Decreto: 089/2023

Horário de Atendimento: 

08:00 hs às 12:00 hs e 14:00 hs às 18:00     hs (seg à sex)

Endereço: Rua Presidente Jhon Kennedy, s/n – CEP: 68.220-000

Bairro: Cidade Alta

Telefone: 

E-mail: semob@montealegre.pa.gov.br 

Competências

SEÇÃO IV – DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda.

Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal;
II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V – delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente.
§ 1º – Aplicam–se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber.
§ 2º – Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de
infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei.
Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados:
I – a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados;
Parágrafo Único – O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez;
II – a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei.
Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de
sua pasta.
Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

DEPARTAMENTOS  MUNICIPAIS  
 

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

RESPONSÁVEL: MARA DALILA ALVES DE SOUZA

Endereço: Praça Tiradentes, 100, Bairro Cidade Baixa

CEP: 68.220-000

Fone:

e-mail: prefeitura@montealegre.pa.gov.br

 
   
   
 

PROCURADORIA JURÍDICA – PROJUR

Procuradores Jurídicos do Município de Monte Alegre – PA

AFONSO OTÁVIO LINS BRASIL

RAIMUNDO SALIM DE LIMA SADALA

RUBENS LOURENÇO CARDOSO VIEIRA

Endereço: Praça Tiradentes, 100, Bairro Cidade Baixa

CEP: 68.220-000

Fone:

e-mail: juridico@montealegre.pa.gov.br

 
   
   

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

RESPONSÁVEL: ALEXSANDRE GAZEL DOS REIS

Endereço: Praça Tiradentes, N°100, Bairro Cidade Baixa

CEP: 68.220-000

e-mail: transparencia@montealegre.pa.gov.br

 
   
   
 

 

 
   
   
 

 

e-SIC e SIC FÍSICO

RESPONSÁVEL: ALEXSANDRE GAZEL DOS REIS

Endereço: Praça Tiradentes, N°100, Bairro Cidade Baixa

CEP: 68.220-000

e-mail:  e-sic@montealegre.pa.gov.br

 

OUVIDORIA

RESPONSÁVEL: 

Endereço: Praça Tiradentes, N°100, Bairro Cidade Baixa

CEP: 68.220-000

e-mail: ouvidoria@montealegre.pa.gov.br

 
 
 

 

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – TI 

RESPONSÁVEIS: ALEXSANDRE GAZEL DOS REIS

    EDILSON SANCHES MACEDO

Endereço: Praça Tiradentes, N°100, Bairro Cidade Baixa

CEP: 68.220-000

e-mail: ti@montealegre.pa.gov.br

 

   
 

 

 
 

 DEFESA CIVIL MUNICIPAL

RESPONSÁVEL: LEOMAR ARAÚJO DE OLIVEIRA

Endereço: Rua Presidente Jhon Kennedy, s/n, Bairro Cidade Alta

CEP: 68.220-000

e-mail: defesacivil@montealegre.pa.gov.br

 
 

 TRIBUTOS

RESPONSÁVEL: JOEL RIBEIRO DE LIMA

Endereço: Praça Tiradentes, 100, Bairro Cidade Baixa

CEP: 68.220-000

Fone:

e-mail: tributos@montealegre.pa.gov.br

 
 

 RECURSOS HUMANOS – RH

RESPONSÁVEL: ANTONIO MANOEL LEAL FILHO

Endereço: Praça Tiradentes, 100, Bairro Cidade Baixa

CEP: 68.220-000

Fone:

e-mail: rh@montealegre.pa.gov.br

 
 

 TESOURARIA

RESPONSÁVEL: PEDRO VANER DOS SANTOS JARDINA

Endereço: Praça Tiradentes, 100, Bairro Cidade Baixa

CEP: 68.220-000

Fone:

e-mail: tesouro@montealegre.pa.gov.br

 

 CONTROLE INTERNO

AGENTE DE CONTROLE INTERNO: HELEN CHRÍSTINA PELEJA DE OLIVEIRA

AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO: CINARA MELÉM ROSINSK

AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO: ACINELMA FERREIRA DA SILVA

Endereço: Praça Tiradentes, 100, Bairro Cidade Baixa

CEP: 68.220-000

Fone:

e-mail: controle@montealegre.pa.gov.br

 
 

CONTABILIDADE

RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA

Endereço: Praça Tiradentes, 100, Bairro Cidade Baixa

CEP: 68.220-000

Fone:

e-mail: contabil@montealegre.pa.gov.br

 
 

 CONVÊNIO

RESPONSÁVEL: JORGE ANTÔNIO LINS BRASIL

Endereço: Praça Tiradentes, 100, Bairro Cidade Baixa

CEP: 68.220-000

Fone:

e-mail: convenio@montealegre.pa.gov.br

 
 

 LICITAÇÕES E COMPRAS

RESPONSÁVEIS: JAIRO CASTRO DA SILVA

                               ALEX GEAN BRANDAO DE FREITAS

Endereço: Praça Tiradentes, 100, Bairro Cidade Baixa

CEP: 68.220-000

Fone:

e-mail: licitacoes@montealegre.pa.gov.br

 
 

 DEPARTAMENTO MUNICIPAL  DE TRÂNSITO – DEMUTRAN

RESPONSÁVEL: JOSE GILMAR DA SILVA MARTINS

Endereço: TV. Manoel Joaquim Corrêa, s/n, Bairro Cidade Baixa

CEP: 68.220-000

e-mail: demutran@montealegre.pa.gov.br

 
 

 DEPARTAMENTO DE PROJETOS E OBRAS – DPO

RESPONSÁVEIS:

ROBERTO LUCIO MAIA MEDEIROS (ENGENHEIRO CIVIL)

LAYRE PORTO DE OLIVEIRA  (ARQUITETURA E URBANISMO)

WIANNA BANDEIRA FRIAES (ENGENHEIRA CIVIL)

Endereço: AV. Desembargador Inácio Guilhon, 629, Bairro Cidade Alta

CEP: 68.220-000

 e-mail: dpo@montealegre.pa.gov.br

 
 

 DEPARTAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – DAE

RESPONSÁVEL: RAIMUNDA SILVANIA FARIAS COELHO

Endereço: Rua Primeiro de Maio, 100, Bairro Cidade Alta

CEP: 68.220-000

e-mail: dae@montealegre.pa.gov.br

 
 

 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – ASCOM

RESPONSÁVEL: GENIVAL RIBEIRO CARDOSO 

Endereço: AV. Desembargador Inácio Guilhon, 629, Bairro Cidade Alta

CEP: 68.220-000

e-mail: ascom@montealegre.pa.gov.br

 

 

Accessibility