quarta-feira, abril 24, 2024

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Art. 1º. O Município de Monte Alegre, Unidade Territorial do Brasil, é parte integrante do Estado do Pará, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Pará e por esta Lei Orgânica.

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