quinta-feira, abril 25, 2024
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Prefeitura municipal de monte alegre decreto nº 155/2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
DECRETO Nº 155/2020
Dispõe sobre medidas administrativas de enfrentamento a propagação do Civd-19, altera o Decreto nº 145/2020 e dá outras providencias.

O Prefeito do Município de Monte Alegre, Estado do Pará, o Senhor JARDEL VASCONCELOS CARMO, no uso de suas atribuições legais e em especial o disposto no §2º, do art. 67 da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO, deliberação do Comitê Gestor em reunião ocorrida no dia 31 de março de 2020 na qual ficou consignada a orientação no sentido do estabelecimento de medidas legais que limitem o horário de funcionamento das atividades relacionadas dos supermercados, mercearias e congêneres, inclusive em relação aos salões de beleza, e barbearias;
CONSIDERANDO, que a Constituição Federal de 1988 conferiu à saúde pública no Brasil o status de direito fundamental, previsto no Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo II – Dos Direitos Sociais (art. 6º da CF);
CONSIDERANDO, a Declaração de Emergência em Saúde Pública ocorrida em 30 de janeiro DE 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavirus (Civid-19);

DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que o horário de funcionamento dos supermercados, mercearias, minimercados, mine box, mercadinhos, tabernas, açougues, farmácias e dos estabelecimentos que comercializam mercadorias em geral, com acentuada predominância de produtos alimentícios será das 6h (seis horas) às 12h(doze horas) e das 15h(quinze horas) às 19h (dezenove horas).
§1º – Os responsáveis por esses estabelecimentos deverão adotar medidas rigorosas de prevenção, tais como usar equipamentos de proteção individual (máscaras), limitar a permanência de pessoas no interior do estabelecimento ao máximo de 05(cinco) com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) de uma para outra, disponibilizar aos usuários do serviço, álcool em gel (preferencialmente) ou outro produto que tenha eficácia na profilaxia contra o Covid-19, evitar em atender pessoas com visíveis sintomas gripais, manter as portas e janelas abertas, além de outras medidas que venham a somar.
§2º – Ficam suspensos os alvarás de funcionamento emitidos até o dia 31 de março de 2020, relativamente ao horário de funcionamento dessas atividades.

Art. 2º – Os salões de beleza e barbearias, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ficam autorizados a funcionar no horário que vai das 08h às 14h, alterando assim, as disposições do art. 1º do Decreto nº 145/2020.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os responsáveis por esses estabelecimentos deverão adotar medidas rigorosas de prevenção, tais como usar equipamentos de proteção individual (máscaras), limitar a permanência de pessoas no interior do estabelecimento ao máximo de 02(duas) com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) de uma para outra, disponibilizar aos usuários do serviço, álcool em gel (preferencialmente) ou outro produto que tenha eficácia na profilaxia contra o Covid-19, evitar em atender pessoas com visíveis sintomas gripais, manter as portas e janelas abertas, além de outras medidas que venham a somar.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Cumpra-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito de Monte Alegre/PA, em 01 de abril de 2020.
JARDEL VASCONCELOS CARMO
Prefeito Municipal de Monte Alegre

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