terça-feira, abril 23, 2024
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre Decreto Nº 165/2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
DECRETO Nº 165/2020
Dispõe sobre medidas de enfrentamento, no âmbito do Município de Monte Alegre (PA), à pandemia provocada pelo novo corona vírus COVID-19.

O Prefeito do Município de Monte Alegre, Estado do Pará, o Senhor JARDEL VASCONCELOS CARMO, no uso de suas atribuições legais e em especial o disposto no §2º, do art. 67 da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO recomendações do Comitê Gestor a respeito da adoção de medidas de combate ao novo corona vírus – Covid-19;
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial de Saúde, como pandemia o surto do novo corona vírus – Covid-19; Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 609, de 16 de março de 2020, republicado o dia 06 de abril de 2020;

DECRETA:
Art. 1º – As aulas da rede municipal de ensino ficam suspensas até o dia 15 de abril do corrente ano, recomendando que o mesmo procedimento seja adotado pela rede privada de ensino, podendo o referido prazo estendido na medida da necessidade epidemiológica.
Art. 2º – Fica facultado aos servidores públicos municipais maiores de 60 (sessenta) anos e às servidoras grávidas ou lactantes, ausentarem-se do serviço até o dia 15 de abril do corrente ano, podendo este prazo ser prorrogado, conforme a situação epidemiológica do momento.
§1º. No que concerne às servidoras grávidas ou lactantes, estas devem encaminhar a Secretaria de Administração e Finanças a documentação médica comprobatória de tal situação;
§2º. Os servidores com comorbidade (doenças respiratórias crônicas, cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou imunodeficiência) podem ser afastados do serviço, desde que devidamente comprovado por atestado médico público ou privado;
§3º. Os servidores que apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), devem ser afastados do serviço, independentemente de atestado médico e ficar sob monitoramento do serviço de saúde;
§4º. Fica suspenso a utilização de ponto biométrico nos órgãos da Administração Pública Municipal, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência do servidor.
Art. 3º – Fica determinado que o horário de funcionamento dos setores, departamentos e secretarias do serviço público municipal será das 08h00 (oito horas) até as 14h00 (quatorze horas), com exceção da Secretaria de Saúde, até o dia 15 de abril do corrente ano, podendo tal prazo ser alterado de acordo com a situação epidemiológica do momento.
Art. 4º – Fica determinado que os serviços de coleta de lixo e limpeza pública permanecerão no mesmo horário de funcionamento, pois trata-se de serviço essencial, de acordo com o Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, bem como os serviços essenciais da Secretaria de Obras.
Art. 5º – Fica determinado que o horário de funcionamento do comércio considerado não essencial será das 08h00 (oito horas) até as 14h00 (quatorze horas), podendo o referido horário ser alterado em função da situação epidemiológica do momento.
Art. 6º – Ficam suspensos, até o dia 15 de abril próximo, todos os Alvarás de Localização e Funcionamento – AFL’s emitidos para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência no Estado do Pará, declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020 conforme Ofício Circular nº 01/2020-MP/PJMA-2º Cargo, desta comarca de Monte Alegre, relativamente aos seguintes serviços:
I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – boates, danceterias, salões de dança;
III – casas de festas e eventos;
IV – feiras de exposição, congressos e seminários;
V – clubes de lazer e de serviços;
VI – academia, centro de ginasticas e estabelecimentos de condicionamento físicos;
VII – parques de diversão e parques temáticos;
VIII – bares, restaurantes e lanchonetes.
§1º – Ficam suspensas as atividades como jogos de futebol, vôlei, ou quaisquer atividades físicas, desportivas ou dançantes, que possam gerar aglomeração de pessoas, em todo o território municipal, até o dia 15 de abril próximo, podendo o referido prazo ser alterado, dado a situação epidemiológica do momento;
§2º – Fica permitido aos bares, restaurantes, lanchonetes e sorveterias, funcionarem por “delivery”, desde que, haja intensificação dos cuidados com a higiene dos produtos, para que se evite a contaminação e proliferação do Corona vírus (COVID-19);
§3º. Fica proibido qualquer tipo de consumo de comidas e bebidas no interior dos estabelecimentos ou em suas adjacências.
Art. 7º – As feiras-livres funcionarão no horário das 6h (seis horas) às 12h (doze horas), sendo que a venda, no local, de alimentos através de bares e restaurantes, fica proibida.
Art. 8º – Os serviços de fiscalização alfandegaria obedecerão às escalas de normais de trabalho, por serem considerados essenciais.
Art. 9º – Fica estabelecido que até o dia 15 de abril próximo o horário de funcionamento dos supermercados, mercearias, minimercados, mini box, mercadinhos, tabernas, açougues e dos estabelecimentos que comercializam mercadorias em geral, com acentuada predominância de produtos alimentícios será das 6h (seis horas) às 12h(doze horas) e das 15h(quinze horas) às 19h (dezenove horas);
§1º – Os responsáveis por esses estabelecimentos deverão adotar medidas rigorosas de prevenção, tais como usar equipamentos de proteção individual (máscaras), limitar a permanência de pessoas no interior do estabelecimento ao máximo de 05(cinco) com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) de uma para outra, disponibilizar aos usuários do serviço, álcool em gel (preferencialmente) ou outro produto que tenha eficácia na profilaxia contra o Covid-19, evitar em atender pessoas com visíveis sintomas gripais, manter as portas e janelas abertas, além de outras medidas que venham a somar.
§2º – Ficam suspensos, até o dia 15 de abril de 2020, os alvarás de funcionamento emitidos anteriormente, relativamente ao horário de funcionamento dessas atividades;
§3º – As farmácias e drogarias funcionarão das 08h00 (oito horas) ás 22h00 (vinte duas horas) ininterruptamente.
Art. 10 – Os salões de beleza e barbearias ficam autorizados a funcionar, até o dia 15 de abril, no horário das 08h00 (oito horas) às 14h00 (quatorze horas);
PARÁGRAFO ÚNICO: Os responsáveis por esses estabelecimentos deverão adotar medidas rigorosas de prevenção, tais como usar equipamentos de proteção individual (máscaras), limitar a permanência de pessoas no interior do estabelecimento ao máximo de 02(duas) com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) de uma para outra, disponibilizar aos usuários dos serviços, álcool em gel (preferencialmente) ou outro produto que tenha eficácia na profilaxia contra o Covid-19, evitar em atender pessoas com visíveis sintomas gripais, manter as portas e janelas abertas, além de outras medidas que venham a somar.
Art. 11 – Fica vedada, durante os feriados da Semana Santa e Tiradentes, a entrada e saída intermunicipal de pessoas por meio rodoviário ou hidroviário nos períodos de 08 a 13 de abril de 2020, bem como, de 17 a 22 de abril de 2020, salvo por necessidade de saúde ou para fins de desempenho de atividade profissional devidamente comprovado.
§1º. – Em caso de inobservância das proibições acima citadas, fica o infrator sujeito as penalidades estipuladas no art. 20 do Decreto Estadual nº609 de 16 de março de 2020, republicado no dia 06 de abril de 2020.
Art.12 – Fica vedada, até o dia 21 de abril de 2020, a saída ou entrada de pessoas tanto por via hidroviária quanto terrestre fora do calendário estipulado no artigo anterior, ressalvado os casos de ordem médica devidamente comprovados, especialmente quanto aos pacientes transportados pelo TFD.
Art. 13 – A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica ao transporte coletivo de passageiros dentro dos limites territoriais do município de Monte Alegre, devendo, no entanto, o transportador adotar medidas de higiene e limpeza do veiculo, além de distribuir aos passageiros, álcool (preferencialmente em gel) para a higiene pessoal e não transportar os passageiros em pé.
Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se,

Cumpra-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito de Monte Alegre/PA, em 07 de abril de 2020.
JARDEL VASCONCELOS CARMO
Prefeito Municipal de Monte Alegre

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