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Decreto nº 140/2020

DECRETO Nº 140/2020

Dispõe sobre medidas administrativas de enfrentamento a propagação do Coronavirus – Covid-19 no Município de Monte Alegre (PA) e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Monte Alegre, Estado do Pará, o Senhor JARDEL VASCONCELOS CARMO, no uso de suas atribuições legais e em especial o disposto no §2º, do art. 67 da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO, a publicação do Decreto Municipal nº 131/2020, que versa sobre a adoção de medidas acautelatórias tendo em vista a decretação pela Organização Mundial de Saúde de situação de pandemia relativamente ao – covid-19;
CONSIDERANDO, as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Pará, através do Decreto nº 609 de 16 de março de 2020, que trata sobre medidas de enfretamento à pandemia do Corona Vírus COVID-19,
CONSIDERANDO, a reunião de instalação do Comitê Extraordinário COVID-19, devidamente nomeados através do Decreto Municipal nº 133/2020, e dado as suas recomendações, ocorridas no dia 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, onde regulamenta a Lei nº 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO as recomendações feitas e encaminhadas para este município, através do Ofício Circular nº 01/2020-MP/PJMA-2º Cargo, desta comarca de Monte Alegre;
DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado que os servidores públicos municipais maiores de 60 (sessenta) anos e as servidoras grávidas estarão dispensadas do trabalho público pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, dado a situação epidemiológica do momento.
§1º No que concerne as servidoras grávidas, estas devem no prazo de 5 (cinco) encaminhar a Secretaria de Administração e Finanças a documentação médica comprobatória de tal situação.
§2º. Os servidores que possuem moléstias que os coloquem no grupo de risco, devem procurar o serviço médico para fins de comprovação, e encaminhamento para Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 2º – Fica determinado que o horário de funcionamento dos setores, Departamentos e Secretarias do serviço público municipal será das 08:00 horas até as 14:00 horas, com exceção da Secretaria de Saúde, pelo prazo de 15 dias podendo ser prorrogado por igual período dado a situação epidemiológico do momento;
Art. 3º – Fica determinado que os serviços de coleta de lixo e limpeza pública permanecerão no mesmo horário de funcionamento pois trata-se de serviço essencial, de acordo com o Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, bem como os serviços essenciais da Secretaria de Obras, pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período dado a situação epidemiológico do momento;
Art. 4º – Fica determinado que o horário de funcionamento do comércio local será das 08:00 (oito) horas até as 14:00 (quatorze) horas, exceto os serviços essenciais definidos Decreto Federal nº 10.282 de 20/03/2020, pelo prazo de 15 dias podendo ser prorrogado por igual período dado a situação epidemiológico do momento;
Art. 5º – A edição deste Decreto visa acima de tudo aplicar de medidas para o enfrentamento da situação de pandemia relativamente ao coronavíros – Covid-19, devendo a responsabilidade pela sua não propagação ser de todos, e não apenas do poder público.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Cumpra-se e Publique-se.

Gabinete do Prefeito de Monte Alegre/PA, em 23 de março de 2020.
JARDEL VASCONCELOS CARMO
Prefeito Municipal de Monte Alegre

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