DECRETO Nº 192/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
DECRETO Nº 192/2020
Dispõe sobre medidas de enfrentamento, no âmbito do Município de Monte Alegre (PA), à pandemia provocada pelo novo corona vírus COVID-19.
O Prefeito do Município de Monte Alegre, Estado do Pará, o Senhor JARDEL VASCONCELOS CARMO, no uso de suas atribuições legais e em especial o disposto no §2º, do art. 67 da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO recomendações do Comitê Gestor a respeito da adoção de medidas de combate ao novo coronavírus – Covid-19;
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial de Saúde, como pandemia o surto do novo coronavírus – Covid-19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 609, de 16 de março de 2020, republicado o dia 06 de abril de 2020;
DECRETA:
Art. 1º – As medidas identificadas abaixo valerão até a data de 15 de maio de 2020, podendo ser alteradas de acordo com a situação epidemiológica do momento;
I – Os supermercados, mercearias, minimercados, mine-box, mercadinhos, tabernas, açougues e dos estabelecimentos que comercializam mercadorias em geral, com acentuada predominância de produtos alimentícios deverão funcionar no horário das 7h (sete horas) às 13h(treze horas) e das 15h(quinze horas) às 19h (dezenove horas);
II – As atividades de setores comerciais considerados como não essenciais, tipo comércio varejista, funcionarão das 08h às 12h e das 15h às 18h;
III – As barbearias e salões de beleza funcionarão no horário das 9h às 12h e das 15h às 19h;
IV – As farmácias e drogarias funcionarão no horário das 8h às 22h;
V – As feiras-livres funcionarão no horário das 6h às 12h, sendo proibida a venda no local de alimentos através de mesas ou outros apetrechos que favoreçam a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único – Os responsáveis por esses estabelecimentos deverão adotar medidas rigorosas de prevenção, tais como usar equipamentos de proteção individual (máscaras), limitar a permanência de pessoas no interior do estabelecimento ao máximo de 05(cinco) com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) de uma para outra, disponibilizar aos usuários do serviço, álcool em gel (preferencialmente) ou outro produto que tenha eficácia na profilaxia contra o Covid-19, evitar em atender pessoas com visíveis sintomas gripais, manter as portas e janelas abertas, além de outras medidas que venham a somar.
Art. 2º – Ficam suspensas, até o dia 15 de maio de 2020, as seguintes atividades:
I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – boates, danceterias, salões de dança;
III – casas de festas e eventos;
IV – feiras de exposição, congressos e seminários;
V – clubes de lazer e de serviços;
VI – academia, centro de ginasticas e estabelecimentos de condicionamento físicos;
VII – parques de diversão e parques temáticos;
VIII – bares, restaurantes e lanchonetes.
IX – jogos de futebol, vôlei, ou quaisquer atividades físicas, desportivas ou dançantes, que possam gerar aglomeração de pessoas;
Parágrafo único – Fica permitido aos bares, restaurantes, lanchonetes e sorveterias, funcionarem por “delivery”, desde que, haja intensificação dos cuidados com a higiene dos produtos e dos manipuladores, sendo vedado a venda de comida ou bebidas em seus interiores ou adjacências;
Art. 3º – Os estabelecimentos de atendimento ao público devem adotar esquema de atendimento especial por separação de espaço ou horário, para atendimento das pessoas em grupo de risco, quais sejam:
I – idade igual ou maior a 60 (sessenta) anos;
II – grávidas ou lactantes; e
III – portadores de comorbidades graves.
Art. 4º – Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Local de Saúde, autorizados a aplicar as sanções previstas em lei relativas ao descumprimento destas determinações, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, tais como;
I – advertência;
II – multa diária de até R$ 1.000,00 (mil reais); e,
III – embargo e/ou interdição do estabelecimento.
Art. 5º – As empresas de construção e engenharia deverão adotar todos os cuidados relativos às regras de distanciamento, respeitada a distancia mínima de 1(um) metro, com a obrigatoriedade de fornecimento de máscaras e alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool gel) aos funcionários e colaboradores.
Art. 6º – Fica proibida, até o dia 15 de maio de 2020, a entrada e saída de pessoas, tanto por via hidroviária quanto rodoviária, de outros municípios, ressalvados os casos de ordem médica devidamente comprovados.
Art. 7º – É obrigatório, até o dia 15 de maio de 2020, o uso de máscara de proteção nas vias públicas do Município de Monte Alegre, até ulterior deliberação, ressalvados os casos de contra indicação médica devidamente comprovados.
Art. 8º – A edição desta norma visa acima de tudo aplicar as medidas para o enfrentamento da situação de pandemia relativamente ao coronavírus, devendo a responsabilidade pela sua devida observância ser de todos e não apenas do poder público.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de maio de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Monte Alegre/PA.
JARDEL VASCONCELOS CARMO
Prefeito Municipal de Monte Alegre