SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E INCLUSÃO SOCIAL- SETRINS
PATRÍCIA CRISTINA DE LEÃO MESSIAS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRABALHO E INCLUSÃO SOCIAL
DECRETO Nº 240/2024
INFORMAÇÕES:
- Horário de Atendimento: 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h (seg. a sex.)
- Endereço: Rua Sete de Setembro, nº – CEP: 68.220-000
- Bairro: Cidade Alta
- Telefone: Em breve
- E-mail: setrins@montealegre.pa.gov.br
COMPETÊNCIA
SEÇÃO IV – DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda.
Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal;
II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V – delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente.
§ 1º – Aplicam–se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber.
§ 2º – Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de
infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei.
Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados:
I – a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados;
Parágrafo Único – O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez;
II – a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei.
Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de
sua pasta.
Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.