LOCKDOWN COMEÇA NESTA TERÇA-FEIRA (2) EM MONTE ALEGRE
O prefeito de Monte Alegre, Matheus Almeida, assinou no final da manhã dessa segunda-feira, 1º de fevereiro, o decreto 212/2021, que dispõe sobre a suspensão total das atividades não essenciais e da circulação de pessoas e veículos particulares (LOCKDOWN), no âmbito do município de Monte Alegre.
O Lockdown no município de Monte Alegre, inicia às 00h desta terça-feira, 2, e segue até a publicação do Decreto Estadual mudando de bandeiramento, atualmenter bandeira Preta para Bandeira Vermelha.
No Lockdown fica proibida, durante a vigência do Decreto Municipal, a circulação de pessoas dentro do município de Monte Alegre (zona urbana, rural e várzea), salvo para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico, hospitalares, produtos de limpeza e de higiene pessoal. Sendo permitida apenas uma pessoa por família.
Os serviços de táxi e mototaxi deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do decreto.
Fica autorizado, durante o período da suspensão, o serviço de entrega domiciliar (Delivery).
ATIVIDADES COMERCIAIS ESSENCIAIS (Observar anexo, com atividades essenciais)
HORÁRIO
06h às 09h e das 15h às 18h – Padarias e Panificadoras;
06h às 18h – Pontos de revenda de gás de cozinha, (somente na modalidade Delivery);
06h às 20h – Postos e Combustíveis e de derivados de petróleo;
07h às 14h – Supermercados, mercearias, minimercados, mine-box, mercadinhos, tabernas, açougues e outros estabelecimentos que comercializam com predominância de produtos alimentícios;
08h às 12h – Cartórios de Registro de Civil de Pessoas Naturais, clinicas e lojas veterinárias;
08h às 14 h – Lojas de Material de Construção e Ferragem;
06h às 10h – Feiras livres e vendas de peixe. (A suspensão do funcionamento dar-se-á de forma parcial, devendo respeitar todas as regras de higiene e distanciamento do decreto).
14h às 18h – Serviços de automecânica de carros e motos, auto elétrica, borracharias, venda de peças e pneumáticos de carros leves, pesados e motocicletas
24h – Farmácias, Serviços funerários.
A lotação máxima de todos os ambientes em funcionamento será limitada a um membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade. A distância mínima de 1,5 entre as pessoas e todos devem usar máscara, e oferta continua de alternativas de higienização (álcool em gel).
NÃO PODE FUNCIONAR
Ficam suspensas as atividades comerciais não essenciais, durante a vigência do decreto, como:
– Lojas de roupas, ou lojas de fabricação de roupas, sapatos, sandálias e de apetrechos de couro c/ou sintético, e de conveniências, perfumaria, papelaria, loja de venda de celular;
– Ateliês, Sapateiros;
– Lojas de venda de eletrodoméstico e eletrônicos;
– As atividades de venda de bingos.
Fica proibido o funcionamento de carrinhos e outros tipos de equipamentos que produzam alimentos em ruas e logradouros públicos, como também consumo em via pública de bebidas alcoólicas.
FICA PROIBIDO
– Está Proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 20h horas até ás 06h em todo o município de Monte Alegre.
– A circulação de veículos, lanchas e barcos particulares no município de Monte Alegre (Zona urbana, Rural e ribeirinha), com exceção nos casos de transporte de cargas e pessoas na questão de saúde;
– Toda e qualquer reunião, pública ou privada, independentemente do número de pessoas;
– Visita ás casas e prédios. Exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial;
– Entrada de carros particulares, lanchas e barcos, de pessoas que não comprovem residência no município, ou que não desempenhe trabalho essencial ou em órgãos que desempenhem atividades consideradas essenciais pelo Município. Exceto o transporte de pessoas para atendimento de saúde, desempenho de atividades de segurança ou no itinerário para o exercício de serviços considerados como essenciais, com a devida comprovação;
– Prática desportiva como joga de futebol, vôlei, ou qualquer atividade que gere aglomeração;
– Prática de caminhadas em vias públicas, e por meio de bicicletas;
– Salões de beleza clinicas de estética e barbearias,
– Canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais (veja lista no Anexo);
– Escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros e outros serviços afins;
– Academias de ginástica;
– Bares, restaurantes, casas noturnas;
– Atividades imobiliárias;
– Agências de viagem turismo;
– Praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.
Ficam terminantemente proibidas å circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, orlas, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações.
SERVIÇOS BANCÁRIOS
As agências bancárias funcionam no horário determinado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão equivalente, observando a metodologia de atendimento,
As Casas Lotéricas, o seu atendimento ao público será feito, com base no número final do CPF. Ou seja, aqueles que terminam com número par, serão somente atendidos na terça-feira e na quinta-feira, e aqueles que terminam com número impar somente serão atendidos na quarta-feira e na sexta-feira, conforme deliberação.
SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Ficam suspensos, os seguintes serviços públicos municipais:
– O licenciamento e/ou autorização para eventos, reuniões elou manifestações de caráter público ou privado de quaisquer espécies;
– Os programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho de Inclusão Social – SETRINS.
– O atendimento presencial da Administração Pública Municipal;
– O deslocamento no território nacional, estadual e municipal, de servidores públicos municipais e de colaboradores eventuais da administração, salvo por expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Fica determinado que cada secretaria municipal poderá adequar os seus serviços essenciais da melhor maneira que achar conveniente ao interesse público, respeitando as normas de saúde, o distanciamento e o horário de funcionamento de sua respectiva pasta.
Por necessidade e interesse público, fica mantidos o expediente e os serviços internos da Administração Direta e Indireta, no horário compreendido entre 8h e 14h.
Restam excluídos os serviços essenciais que por sua natureza ou interesse público devem ser prestados de forma continua, como: Setor de Tributação e Cadastro: os serviços do Hospital Municipal, Maternidade Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Limpeza Pública, as construções públicas emergenciais em andamento, reforma do Hospital Municipal e reforma ou construção de pontes e serviços de terraplanagem em caráter emergencial, garantindo aos munícipes o direito constitucional de ir e vir.
TOQUE DE RECOLHER
O Toque de recolher será das 20h às 06h do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em lodo território do município de Monte Alegre. Ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, trabalhadores que estejam em turno de serviço e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada à necessidade, urgência no deslocamento portando identificação funcional.
A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher, deverá ser realizada preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
Poderá ocorrer apreensão de veículos e a condução de pessoas pelas autoridades competentes em decorrência do descumprimento.
PENALIDADES
A Prefeitura de Monte Alegre, através do setor responsável pela fiscalização dos serviços públicos estará autorizada a aplicar sanções previstas por este decreto, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador. Autorizador independentemente de responsabilidade civil e criminal, tais como: Suspensão da atividade por 48 horas, e até cassação do Alvará de Funcionamento.
No caso das pessoas físicas a autuação se fará pela identificação do CPF, com multa de R$ 200,00 dobrando de valor em caso de reincidência.
Os agentes de fiscalização devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas do Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso.
DÚVIDAS
Em caso de dúvidas, a população pode ter acesso ao Decreto Municipal no Diário Oficial do Municípios, no seguinte endereço: https://www.montealegre.pa.gov.br/wp-content/uploads/2021/02/DECRETO-212-2021.pdf
Prefeitura Municipal de Monte Alegre – PA
Assessoria de Comunicação – ASCOM