sábado, abril 27, 2024
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MONTE ALEGRE COM MEDIDAS RESTRITIVAS SE ADEQUANDO O DECRETO ESTADUAL

Nesta quarta-feira, 20, passa a valer no município o novo decreto assinado pelo prefeito de Monte Alegre, Matheus Almeida, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à Pandemia causada pela Covid-19.
O Decreto Nº 144/2021, está adequado ao Decreto Estadual publicado no dia 15 de janeiro, que inseriu o município de Monte Alegre, na Zona 01 (bandeira vermelha), de alerta máximo, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução acelerada da contaminação.
É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em todo o território do Município de Monte Alegre, sujeitando o infrator a responder civil e criminalmente nos termos da Lei Federal nº 14.019/2020.
O ano letivo de 2021 da rede municipal de ensino iniciará no dia 08 de fevereiro de 2021, porém com atividades não presenciais. Ou seja, através do repasse de Cadernos de Atividades aos alunos ou seus responsáveis. Haverá um cronograma para recebimento e devolução do material, devendo ser obedecido o protocolo de Segurança de Retorno às Atividades Não Presenciais da Rede Municipal de Ensino de Monte Alegre. As aulas presenciais somente deverão ocorrer após a vacinação da comunidade escolar do município.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
7h às 19h (com ou sem intervalo) – Das ATIVIDADES ESSENCIAIS (enumeradas no Anexo IV do referido Decreto Estadual nº 800 de 31 de maio de 2020, com publicação especial no dia 15 de janeiro de 2021)
8h às 12h e das 15h às 18h – Estabelecimentos comerciais considerados NÃO ESSENCIAIS (de acordo com o anexo IV do Decreto Estadual nº 800/200)
8h às 12h e das 14h às 18h – Expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta.
FICAM FECHADOS AO PÚBLICO
– Salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;
– Canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais;
– Escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros e outros serviços afins, exceto os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;
– Academias de ginástica;
– Bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;
– Atividades imobiliárias;
– Agências de viagem e turismo;
– Praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.
FICAM PROIBIDAS
– Os jogos de futebol, vôlei, ou quaisquer atividades desportivas ou dançantes, que possam gerar aglomeração de pessoas.
– Consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas, praças e logradouros públicos, especialmente nas lojas de conveniências estabelecidas em postos de combustível e atividade similar.
– Toda e qualquer reunião de caráter público ou privada que exceda ao número de 10 pessoas.
ATIVIDADES ESSENCIAIS
O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.
Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto na norma estadual:
– Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
– Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m para pessoas com máscara;
– Fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
– Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
– Adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.
– Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
– As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.
TRANSPORTE
Os transportes de passageiros públicos e privados dentro do território do Município de Monte Alegre ficam obrigados disponibilizar álcool em gel 70% e na falta deste, outro meio de higienização, assim como higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% a cada conclusão de trajeto. Não pode transportar quaisquer passageiros em pé. Fica Permitido o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, observando o distanciamento entre os passageiros de um metro e meio de um para outro e por fileira.
Está permitido o transporte de cargas de quaisquer naturezas.
SERVIÇOS BANCÁRIOS
A rede bancária, inclusive às Casas Lotéricas, devem controlar a lotação nos estabelecimentos, respeitando a distância mínima de 1,5 metros, assim como, fornecer obrigatoriamente alternativas de higienização (água, sabão e/ou álcool em gel).
CULTOS, MISSAS E EVENTOS RELIGIOSOS
– Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de no máximo 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5m para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (álcool em gel).
– As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
SERVIDORES PÚBLICOS
Fica suspenso, pelo período de vigência do Decreto, o seguinte:
– A utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência do servidor ao seu local de trabalho;
– A realização de eventos, reuniões de quaisquer naturezas envolvendo atividades do serviço público;
– O deslocamento, no interesse do serviço público, intermunicipal ou estadual de servidores públicos e de eventuais colaboradores, salvo expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
– Os servidores acometidos de comorbidades e os considerados como pertencentes ao grupo de risco, inclusive as gestantes devem ser afastados do serviço, mediante comprovação médica;
– Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta voltarão a trabalhar de forma presencial, ressalvados os servidores que estiverem dentro do grupo de risco, devendo apresentar laudo médico comprobatório.
– Fica determinado o retorno dos atendimentos dos programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Inclusão Social – SETRINS, com exceção dos Programas do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, PETI e Projovem.
– Os demais serviços disponibilizados pela SETRINS irão funcionar por agendamento.
TOQUE DE RECOLHER
O Toque de Recolher, é das 22hs às 05h do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em lodo território do Município de Monte Alegre, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
– A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, trabalhadores que estejam em turno de serviço e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada à necessidade, urgência no deslocamento e, portando identificação funcional.
– A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher, quando extremamente necessária, deverá ser realizada preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
– Poderá ocorrer apreensão de veículos e a condução de pessoas pelas autoridades competentes em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.
– Em razão do toque de recolher ficam terminantemente proibidas à circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, orlas, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado neste decreto.
PENALIDADES
Os órgãos e entidades componentes do Sistema Local de Saúde, autorizados a aplicar as sanções previstas em lei relativas ao descumprimento destas determinações, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, tais como;
– Advertência;
– Multa diária de até R$ 1 mil para pessoas jurídicas, a ser duplicada a cada reincidência;
– Multa diária de R$ 50,00 para pessoas físicas, MEI, ME e EPP’s;
– Embargo e/ou interdição do estabelecimento.
20Prefeitura Municipal de Monte Alegre – PA
Assessoria de Comunicação – ASCOM
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