PREFEITO

Prefeito

JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JUNIOR

NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE – PA

INFORMAÇÕES

  • Horário de Atendimento: 08:00 às 12:00 hs e 14:00 às 18:00 hs (seg à sex)
  • Endereço: Praça Tiradentes, nº 100 – CEP: 68.220-000
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  • E-mail: prefeito2021-2024@montealegre.pa.gov.br

 

ERNANDE CORREA DA SILVA

NO EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE – PA

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COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 59. A Chefia do Poder Executivo é exercida pelo Prefeito, eleito pelo povo para um mandato de 04 (quatro) anos, com funções políticas, executivas e administrativas, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

Parágrafo Único – Para a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, aplicar-se-á o estabelecido na legislação eleitoral.

Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da eleição, perante a Câmara Municipal, que se reunirá em Sessão Solene, devendo prestar juramento de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, assim como observar a legislação vigente.

  • 1º – O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de posse, prestarão o seguinte compromisso:

“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO DO PARÁ, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO MONTEALEGRENSE E DESEMPENHAR COM HONRA E LEALDADE ÀS MINHAS FUNÇÕES”.

  • 2º – Se a Câmara não estiver instalada ou deixar de se reunir para dar posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, dentro de 15 (quinze) dias, perante o Juiz Eleitoral.
  • 3º – Se, decorridos os 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara.

Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito devem residir no Município e dele não poderão ausentar-se, por tempo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou viajar para o exterior, por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, implicando o descumprimento do disposto neste artigo na perda imediata do mandato.

Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do cargo:

I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusula uniforme;

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III – ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV – patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades já referidas;

V – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

VI – Utilizar-se da estrutura administrativa do Poder Executivo em proveito próprio.

Art. 63. O Prefeito será substituído, no caso de ausência do Município ou de impedimento, e sucedido, no caso de vacância, pelo Vice-Prefeito.

  • 1º – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício temporário da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal e o Juiz de Direito da Comarca, lavrando-se o ato de transmissão em livro próprio.
  • 2º – Implica em infração político-administrativa, no caso de ausência, a não transmissão do cargo ao substituto imediato.

Art. 64. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, e o substituirá, nos casos de ausência, impedimento, e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito não poderá recusa-se a substituí-lo ou sucedê-lo, respondendo neste caso nas sanções punitivas das infrações político-administrativas.

Art. 65. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, na forma da lei, 90 (noventa) dias após aberta a última vaga.

  • 1º – Ocorrendo vacância no último ano de mandato, assumirá o cargo de Prefeito, em caráter permanente, o Presidente da Câmara Municipal ou o Juiz de Direito da Comarca, nessa ordem.
  • 2º – No caso em que o presidente da Câmara Municipal for efetivado no cargo de Prefeito, abrindo vaga de vereador, o primeiro suplente do partido ou coligação será convocado, e haverá nova eleição para o cargo de presidente do Legislativo.

Art. 66. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, na mesma forma da remuneração do Vereador e dos Secretários Municipais, conforme critérios estabelecidos neta lei.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 67. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – representar o Município em juízo e fora dele;

II – nomear e exonerar os Secretários e dirigentes de órgãos Municipais;

III – exercer, com o auxílio dos Secretários e dirigentes de órgãos Municipais, a gestão da Administração Municipal;

IV – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VI – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma da lei;

VIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX – divulgar, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como, os recursos recolhidos;

X – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei:

  1. a) os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, de acordo com a legislação vigente;
  2. b) até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subsequente ao exercício encerrado, os balanços do citado exercício.

XII – dar publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, com cópia enviada à Câmara Municipal, à relação de todos os contratos de aquisição de bens ou serviços feitos pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao que determina o Artigo 16 da lei 8.666/93;

XIII – promover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIV – decretar desapropriações, nos termos da lei, e instituir servidões administrativas;

XV – celebrar convênio com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de objetos de interesse do Município;

XVI – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações por esta requisitas, salvo prorrogação única, a seu pedido e por prazo não superior a 15 dias, em face de complexidade da matéria ou de dificuldade na obtenção dos dados pleiteados;

XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, sob pena de responder por crime de responsabilidade, na forma prescrita na Constituição Federal e no Decreto Lei nº 201/73;

XVIII – decretar situações de calamidade pública, nos casos previstos em lei;

XIX – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXI – propor denominações ou alterações de próprios municipais, vias e logradoras públicas, na forma da lei, submetendo essa iniciativa à apreciação e deliberação da Câmara Municipal;

XXII – superintender a arrecadação dos tributos e tarifas municipais, bem como a guarda e aplicação da Receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela Câmara;

XXIII – aplicar multas previstas em leis ou contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;

XXIV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil juridicamente organizada e com membros da comunidade;

XXV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;

XXVI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XXVII – denominar através de lei municipal, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXVIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, observadas as prescrições legais;

XXIX – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, na forma estabelecida na Lei;

XXX – elaborar o Plano Diretor do Município;

XXXI – enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município, nos prazos previstos nesta Lei.

  • 1º – Da documentação prevista nos incisos IX, X e XI, alíneas “a” e “b”, o Prefeito enviará copia à Câmara Municipal, em atendimento ao disposto nos artigos 73, 74 e 229 da Constituição Estadual, e 165, § 3º, da Constituição Federal.
  • 2º – O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais funções administrativas que não sejam da sua competência exclusiva.
  • 3º – O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si competência delegada.

XXXII – Fazer publicar os atos oficiais.

XXXIII – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XXXIV – Decretar Situação de Emergência no Município, cuja eficácia fica condicionada a aprovação pela Câmara Municipal, por 2/3 (dois terços) de seus membros.

  • 1º – Se decorridos 10 (dez) dias após a comunicação à Câmara Municipal, esta não deliberar, fica o Decreto de Situação de Emergência convalidado;
  • 2º – Nessas condições, a Administração Municipal só poderá adquirir bens e serviços que estejam diretamente relacionados aos fatos alegados no referido decreto, sob pena de responder por crime de responsabilidade perante a Câmara Municipal, além de outras sanções previstas na legislação específica.

SEÇÃO III

DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO

Art. 68. São infrações político administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos na forma estabelecida nesta Lei Orgânica;

IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas e direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

XI – Ausentar-se do Município sem repassar formalmente o cargo ao substituto imediato.

XII – Terceirizar sem a anuência da Câmara de Vereadores, serviços que por sua natureza são eminentemente públicos;

XIII – Proceder à terceirização para o exercício de cargos cuja existência já esteja contemplada em lei;

XIV – Não remeter à Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após a sua formalização, os contratos celebrados pela administração municipal destinados a aquisição de bens e de serviços;

XV – Utilizar em proveito próprio ou autorizar para terceiros, de bens, rendas, serviços e de servidores públicos.

  • 1º. A apuração desses ilícitos e seu julgamento seguirão o rito processual estabelecido no Decreto-Lei nº 201/1967 ou noutra norma federal que vier a suceder;
  • 2º. A denúncia contra o Prefeito só será aceita quando admitida por quórum qualificado de no mínimo 2/3 dos membros da Câmara Municipal;
  • 3º. Neste caso, o Prefeito Municipal fica afastado automaticamente do cargo.

Art. 69. Admitida a acusação contra o Prefeito por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, mediante votação aberta, será ele submetido a julgamento pelo rito processual estabelecido pela legislação federal, ficando automaticamente afastado de suas funções pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único: O Presidente da Câmara Municipal emitirá Decreto Legislativo afastando o Prefeito e do ato dará imediato conhecimento à Justiça Eleitoral.

Art. 70. Os crimes considerados comuns praticados pelo Prefeito Municipal, dentre outros que a legislação específica prever, ficarão sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

Art. 71. O Prefeito fica afastado de suas funções:

I – nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa–crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II – nas infrações político-administrativas, logo após o acatamento da denúncia pela Câmara Municipal, nos termos do art. 69 desta Lei.

  • 1º – Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
  • 2º – Sendo o afastamento por prazo inferior a 180 (cento e oitenta dias), ouvido o plenário e obedecido o quórum qualificado, poderá ser prorrogado o prazo de afastamento, no interesse da instrução processual.
  • 3º – Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a Câmara Municipal deverá expedir Decreto Legislativo e dele dar conhecimento ao Juiz Eleitoral da comarca.

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