quarta-feira, dezembro 4, 2024
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Prefeitura municipal de monte alegre decreto nº 131/2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
DECRETO Nº 131/2020

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS TENDO EM VISTA A DECRETAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE DE SITUAÇÃO DE PANDEMIA RELATIVAMENTE AO CORONAVÍROS – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor JARDEL VASCONCELOS CARMO, Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de propagação da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO, a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO, que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Monte Alegre/PA,
CONSIDERANDO, as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Pará, através do Decreto nº 609 de 16 de março de 2020, que trata sobre medidas de enfrentamento à pandemia do Corona Vírus COVID-19,
CONSIDERANDO, a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão tanto nacional quanto internacionalmente; DECRETA:
Art. 1º – Ficam suspensas as atividades escolares no âmbito das escolas da rede municipal de ensino, pelo prazo de 15 (quinze) dias, recomendando que o mesmo procedimento seja adotado pelas unidades da rede privada de ensino, podendo o referido prazo ser prorrogado na medida das necessidades;
Art. 2º – Estão vedados eventos de massa, a partir de 50 (cinquenta) pessoas, pelo prazo de 30 (trinta dias), conforme orientação do Ministério da Saúde, inclusive os encontros religiosos, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do município;
Art. 3º – Ficam impostas restrições às visitas hospitalares, devendo a instituição saúde tornar público o seu protocolo para atendimento da medida;
Art. 4º – Ficam os Órgãos competentes autorizados a adotarem medidas que evitem aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, salas de vacinas, clínicas particulares, consultórios médicos e similares, onde ocorram aglomerações em salas de espera;
Art. 5º – Com relação ao Transporte Urbano, incluindo ônibus, vans e táxi, recomenda-se que utilizem somente a capacidade de passageiros sentados, com janelas devidamente abertas, disponibilizando aos usuários álcool gel 70%, ficando o Departamento Municipal de Trânsito responsável pela fiscalização.
Art. 6º – Em relação ao transporte Intermunicipal e Interestadual, principalmente aqueles com destino e retorno aos outros Estados da Federação, determina-se à Vigilância Sanitária do Município de Monte Alegre que adote medidas preventivas relativas ao enfrentamento ao COVID-19, devendo ser notificado imediatamente à Vigilância em Saúde do município de Monte Alegre, todos os casos que apresentarem os sintomas descritos pelo Ministério da Saúde;
Art. 7º – Para os mototaxistas, recomenda-se a higienização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI com a borrifação de álcool 70% no equipamento do passageiro após cada utilização.
Art. 8º – Recomenda-se aos estabelecimentos públicos, privados e comerciais (bancos, casas lotéricas, correios, cartórios, supermercados, bares, academias, lojas, conveniências e congêneres), manter os ambientes com ventilação adequada, higienização de toda estrutura física onde haja maior circulação de pessoas edisponibilização do álcool gel 70% para os usuários, ficando a Vigilância Sanitária responsável pela fiscalização.
Art. 9º – Todo cidadão que apresentar os mesmos sintomas e se enquadrar nos mesmos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, deve procurar imediatamente e como primeiro atendimento a Unidade Básica de Saúde mais próxima.
Art. 10 – Os servidores públicos municipais cumprirão sua jornada de trabalho normalmente.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Monte Alegre. Prefeito JARDEL VASCONCELOS CARMO

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