domingo, abril 28, 2024
Covid-19GABINETENotíciasSaúde

NOVO DECRETO PASSA A VALER A PARTIR DE HOJE COM MEDIDAS RESTRITIVAS DE COMBATE A COVID-19 EM MONTE ALEGRE

A Prefeitura de Monte Alegre publicou novo decreto com as medidas restritivas de enfrentamento à Pandemia causada pela Covid-19, em relação ao bandeiramento (bandeira vermelha) no Baixo Amazonas, que passam a valer nesta segunda-feira, 05 de abril.
O Decreto número 288/2021, dispõe sobre o enfrentamento da COVID-19, de acordo Decreto Estadual vigente.
É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em todo o território do município de Monte Alegre, sujeitando o infrator a responder civil e criminalmente nos termos da Lei Federal n° 14.019/2020.
Fica determinado o retorno dos atendimentos dos programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e inclusão Social – SETRINS, com exceção dos Programas do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, PETI e Projovem. Os demais serviços disponibilizados pela SETRINS irão funcionar por agendamento.
FICAM FECHADOS AO PÚBLICO
* Bares, associações, casas noturnas e estabelecimentos similares;
* Praias, igarapés, balneários, clubes e quaisquer estabelecimentos similares;
CONTINUA PROIBIDO
Práticas desportivas como jogo de futebol, vôlei, ou qualquer atividade que gere aglomeração.
Também está proibida o consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas, praças e logradouros públicos.
Está terminantemente proibido, em qualquer horário e dia da semana, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências estabelecidas em postos de combustível, tanto na zona urbana como rural do município.
Fica proibida a realização de eventos festivos, reuniões, manifestações, passeatas de qualquer natureza que exceda a ao número de 10 pessoas.
ESTÃO AUTORIZADOS A FUNCIONAR COM RESTRIÇÕES
Os estabelecimentos que oferecerem serviços relacionados à pratica regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, com capacidade máxima em 50% de pessoas no estabelecimento;
Os restaurantes, lanchonetes, carrinhos de venda de géneros alimentícios, poderão funcionar com mesas desde que se trate de pessoas da mesma família ou com convívio social pré-estabelecido, permitindo crianças de colo em acomodações apropriadas, com limite total de 04 pessoas. A capacidade máxima de pessoas autorizadas para o seu funcionamento é de 50%. Está proibido os serviços na modalidade self servisse.
Os salões de beleza, barbearias e clínicas de estética podem funcionar com a capacidade máxima de pessoas em 50%.
Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de no máximo 50% da capacidade do templo ou igreja;
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS ENUMERADAS NO ART. 14 DO DECRETO ESTADUAL
Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais enumeradas no Anexo do referido Decreto, devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto na norma estadual. Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento.
Fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel) assim como impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
O estabelecimento deve adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco de idade maior ou igual a 60 anos, grávidas ou lactantes e portadores de cardiopatias graves.
As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
06h às 10h e 16h às 21h – Academias;
07h até às 19hs com ou sem intervalo – Atividades essenciais. Comércio local de segunda a sexta-feira;
08h às 12h e das 16h até às 20h – Salões de beleza, barbearias e clínicas de estética;
8h às 12h e das 14h às 18h. Expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta.
Até 21h – Restaurantes, lanchonetes, carrinhos de venda de géneros alimentícios;
Até 23h – Serviço de delivery/entrega;
Até às 13h – Todo o comércio local nos dias de sábados. Somente poderão funcionar depois desse horário e nos domingos os postos de combustível e em formato delivery as farmácias, venda de gás e água;
21h às 06h – Toque de recolher.
As agências bancárias funcionarão no horário determinado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão equivalente, observando a metodologia de atendimento;
As Casas Lotéricas, o seu atendimento ao público é feito com base no número final do CPF, conforme deliberação das casas lotéricas de Monte Alegre.
TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS
Fica Permitido o transporte coletivo intermunicipal de passageiros desde que os passageiros serão dispostos em distanciamento mínimo de 1,5m de um para outro e por fileira;
Os prestadores públicos e privados de serviço de transporte de passageiros dentro do território do município de Monte Alegre ficam obrigados a- disponibilizar álcool em gel 70% e higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0.1% a cada conclusão de trajeto. Não transportar quaisquer passageiros em pé; Fica permitido o transporte de cargas de quaisquer naturezas;
Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores, que fazem ou não o serviço de mototáxi, só poderão circular nas vias públicas deste município utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores. Somente poderão transportar uma única pessoa e esta terá que obrigatoriamente utilizar capacete.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar medidas complementares de controle sanitário nos portos, aeroporto, terminais rodoviários e hidroviários do Município de Monte Alegre.
PUNIÇÕES
Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Local de Saúde, autorizados a aplicar as sanções previstas em lei relativas ao descumprimento destas determinações, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, tais como: Multa diária de R$ 3 mil para pessoas jurídicas, a ser duplicada a cada reincidência. Cassação do Alvará de Funcionamento.
No caso das pessoas físicas a autuação se fará pela identificação do CPF e o valor da multa de RS 300,00, dobrando de valor em caso de reincidência.
TOQUE DE RECOLHER
O toque de recolher é 21h às 06h do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em lodo território do município de Monte Alegre, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, trabalhadores que estejam em turno de serviço e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada à necessidade, urgência no deslocamento e, portando identificação funcional.
A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher, quando extremamente necessária, deverá ser realizada preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
Poderá ocorrer apreensão de veículos e a condução de pessoas pelas autoridades competentes em decorrência do descumprimento.
Para mais informações detalhadas, o decreto pode ser visto no portal da Prefeitura de Monte Alegre. (https://www.montealegre.pa.gov.br/decretos-de-enfrentamento-ao-covid-19/)

Prefeitura Municipal de Monte Alegre – PA
Assessoria de Comunicação – ASCOM

image_pdfSalvar PDFimage_printImprimir
ACESSIBILIDADE