domingo, abril 28, 2024
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Após o Lockdown, medidas restritivas seguem até o dia 15 de julho em Monte Alegre

APÓS O LOCKDOWN, MEDIDAS RESTRITIVAS SEGUEM ATÉ O DIA 15 DE JULHO EM MONTE ALEGRE
O prefeito de Monte Alegre, Jardel Vasconcelos, considerando que as condições que ensejaram a edição do Decreto nº 229/2020, decidiu que permaneça inalterada estendendo o prazo até o dia 15 de julho de 2020.
A publicação do decreto Nº 241/2020 prorroga o prazo estipulado no Decreto nº 229/2020 estendendo às medidas restritivas a população do município até o dia 15 de julho. As medidas do decreto entram em vigor após encerrar o período de lockdown, ou seja, a partir do dia 7 de julho.
O decreto número 229/2020 mantem suspensas diversa atividades que geram aglomerações e estabelece horários específicos para estabelecimentos comerciais e de serviços. Entre elas, as aulas da rede municipal de ensino continuam suspensas até o dia 15 de julho e é obrigatório o uso de máscara de proteção facial em todo o território do município de Monte Alegre, sujeitando o infrator a responder civil e criminalmente.
Permanecem fechados até o dia 15 de julho: Barbearias, salões de beleza e clínicas de estética; academias de ginásticas; escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguro, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral; centros de acondicionamentos físicos; bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares; atividades imobiliárias; agências de viagem e turismo. Também estão proibidos atividades recreativas em praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares, assim como o funcionamento de casas de shows (festas) e espetáculos de quaisquer naturezas. Ficam suspensas as atividades como jogos de futebol, vôlei, ou quaisquer atividades físicas, desportivas ou dançantes, que possam gerar aglomeração de pessoas.
Continuam suspensas, a realização de cultos, missas e outros eventos de natureza religiosa da forma presencial, assim como a realização de eventos, reuniões de quaisquer naturezas, manifestações, carreatas ou passeatas, de caráter público ou privado e de qualquer espécie com mais de 10 pessoas, com exceção das reuniões de comissões e de sessões plenárias da Câmara Municipal de Monte Alegre se adotada as medidas de proteção sanitária para os membros e servidores.
TRANSPORTE
Permanece suspenso o transporte coletivo ou individual de passageiros para outros municípios, exceto para desempenho de atividade estritamente profissional ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados. Está permitido o transporte de cargas em geral.
O transporte de passageiros dentro do território do município de Monte Alegre é permitido, mas precisam adotar medidas de combate ao coronavírus, como: disponibilizar álcool em gel para uso individual dos passageiros; higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% a cada conclusão de trajeto e não transportar quaisquer passageiro em pé.
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Fica suspensa até o dia 15 de julho, a utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência do servidor ao seu local de trabalho. O deslocamento, no interesse do serviço público, intermunicipal ou estadual de servidores públicos e de eventuais colaboradores, salvo expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Também estão suspensas a concessão e o gozo de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde ou de qualquer outro setor estratégico para a contenção da pandemia.
Os servidores acometidos de comorbidades e os considerados como pertencentes ao grupo de risco, inclusive as gestantes e, as lactantes pelo tempo de 6 (seis) meses devem ser afastados do serviço mediante comprovação por laudo médico.
Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão autorizar a realização de trabalho remoto em todas as unidades em que sua realização seja possível e sem que haja prejuízo ao serviço e ao atendimento à população.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Das 7h às 13h e das 15h às 19h
Supermercados, mercearias, minimercados, mine-box, mercadinhos, tabernas, açougues, lojas de peças e pneus automotivos e dos estabelecimentos que comercializam mercadorias em geral, com acentuada predominância de produtos alimentícios.
Das 08h às 14h
Atividades de setores comerciais considerados como não essenciais, tipo comércio varejista.
Expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta com exceção: área de saúde; coleta de lixo domiciliar; limpeza pública; atividades atinentes a Secretaria de Administração e Finanças e todos os serviços executados pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais.
Das 8h às 22h
Farmácias e drogarias
Das 6h às 12h
Feiras-livres, sendo proibida a venda no local de alimentos através de mesas ou outros apetrechos que favoreçam a aglomeração de pessoas.
No decreto o prefeito Jardel Vasconcelos recomenda à rede bancária, pública e privada, que invista em propaganda para estímulo à utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em suas agências, assim como, crie canal especial de atendimento para as pessoas em grupo de risco, controle a lotação dos estabelecimentos, respeitando a distância mínima de 1,5 metros para pessoas com máscara e forneça obrigatoriamente alternativas de higienização.
O serviço de delivery de produtos e serviços devem observar os horários pré-estabelecidos pela administração municipal. Já o serviço de lanche de rua, apenas na modalidade de retirada para consumo domiciliar.
Continua proibido a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas, especialmente nas lojas de conveniências estabelecidas em postos de combustível e similar.
Os órgãos e entidades componentes do Sistema Local de Saúde, estão autorizados a aplicar as sanções previstas em lei relativas ao descumprimento destas determinações, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, tais como advertência, multa diária de até R$ 3 mil para pessoas jurídicas, a ser duplicada a cada reincidência e multa diária de R$ 200,00 para pessoas físicas, MEI, ME e EPP’s.

Prefeitura Municipal de Monte Alegre – PA
Assessoria de Comunicação – ASCOM

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