Institucional

Prefeitura Municipal de Monte Alegre

José Alfredo Silva Hage Junior

Prefeito(a)

Ernande Correa da Silva

Vice-prefeito(a)

Secretaria Municipal de Administração Mais informações
Jean Carlos

Secretário(a)

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Abastecimento Mais informações
Cid José Baia

Secretário(a)

Avenida Nilo Peçanha , Nº S/N - Serra Ocidental - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semappa@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo Mais informações
Renato Pantoja

Secretário(a)

Rua Sete de Setembro , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semappa@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Educação Mais informações
Rosilene Oliveira Arcanjo

Secretário(a)

Rua 15 de Março , Nº 125 - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semed@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Finanças Mais informações
Anderson Silva

Secretário(a)

Rua 15 de Março , Nº 125 - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semed@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Meio Ambiente Mais informações
Adolfo Fernandes

Secretário(a)

Pa 423 – Km 01 , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semma@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Obras Urbanismo e Terras Patrimoniais Mais informações
Renato

Secretário(a)

Rua Presidente Jhon Kennedy , Nº S/N - Cidade Alta - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semob@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Saúde Mais informações
Wallace da Silva Oliveira

Secretário(a)

Passagem Tenente Pedro Nunes , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

sesma@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Trabalho e Inclusão Social Mais informações
Patrícia Cristina

Secretário(a)

Rua Sete de Setembro , Nº S/N - Cidade Alta - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

setrins@montealegre.pa.gov.br

  • PREFEITURA
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS URBANISMO E TERRAS PATRIMONIAIS
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E INCLUSÃO SOCIAL

Sem competências até o momento.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Sem competências até o momento.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

PORTARIA: 793/2025 25/11/2025

25/11/2025

O PLANO ANUAL DE FÉRIAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MONTE ALEGRE/PA.

DECRETO: 623/2025 19/11/2025

19/11/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE NATUREZA ESPECIAL – CNES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA: 776/2025 19/11/2025

19/11/2025

ALTERAR A LOTAÇÃO DO SERVIDOR CAIO CESAR DE SENA MATOS.

PORTARIA: 772/2025 19/11/2025

19/11/2025

FICA CONCEDIDO SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), À SERVIDORA ROSANA CARVALHO PACHECO

DECRETO: 626/2025 19/11/2025

19/11/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE OCUPANTE DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL – CNE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 627/2025 19/11/2025

19/11/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 625/2025 19/11/2025

19/11/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE OCUPANTE DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL – CNE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PORTARIA: 775/2025 19/11/2025

19/11/2025

ALTERAR A LOTAÇÃO DA SERVIDORA GABRIELA BRAGA MURRIETA

DECRETO: 622/2025 18/11/2025

18/11/2025

DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2025, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA: 770/2025 14/11/2025

14/11/2025

FICA CONCEDIDO LICENÇA MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, NO PERÍODO DE 11/11/2025 A 10/05/2026, À SERVIDORA MUNICIPAL CRICIA TAMIA SANTOS DE OLIVEIRA

PORTARIA: 771/2025 14/11/2025

14/11/2025

FICA CONCEDIDO LICENÇA MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, NO PERÍODO DE 07/11/2025 A 06/05/2026, À SERVIDORA MUNICIPAL MAIARA SANTOS DA COSTA

DECRETO: 619/2025 14/11/2025

14/11/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 621/2025 14/11/2025

14/11/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 618/2025 13/11/2025

13/11/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE NATUREZA ESPECIAL – CNES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA: 768/2025 12/11/2025

12/11/2025

CONCEDER 30 (TRINTA) DIAS DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL MARIA MARTINS DA SILVA LUZ DE CASTRO

PORTARIA: 767/2025 12/11/2025

12/11/2025

ALTERAR A LOTAÇÃO DA SERVIDORA LUCIA MARIA DOS SANTOS BRAGA

LEI MUNICIPAL: 5419/2025 12/11/2025

12/11/2025

DISPÕE SOBRE A AFETAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA ONDE ESTÁ IMPLANTADA A PRAÇA ENG.FERNANDO GUILHON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 614/2025 12/11/2025

12/11/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO A PEDIDO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO: 611/2025 12/11/2025

12/11/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 615/2025 12/11/2025

12/11/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO A PEDIDO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 612/2025 12/11/2025

12/11/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO A PEDIDO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 610/2025 12/11/2025

12/11/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 617/2025 12/11/2025

12/11/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL – CNE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 613/2025 12/11/2025

12/11/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO A PEDIDO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 616/2025 12/11/2025

12/11/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE NATUREZA ESPECIAL – CNES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 608/2025 07/11/2025

07/11/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 607/2025 07/11/2025

07/11/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA: 761/2025 05/11/2025

05/11/2025

FICA CONCEDIDO SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), AO SERVIDOR FABIO AUGUSTO MENDES PIMENTEL

PORTARIA: 769/2025 05/11/2025

05/11/2025

CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025 A 02 DE JANEIRO DE 2026 O(A) SERVIDOR(A) MUNICIPAL RAIMUNDO GERVASIO B. BAIA

PORTARIA: 762/2025 05/11/2025

05/11/2025

Alterar a lotação do servidor AMAZONILDE FERREIRA DE SOUZA GOMES

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