LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
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O objetivo é estabelecer as normas básicas gerais para facilitar o funcionamento da administração e dos poderes municipais. Dessa forma, determinando as atribuições do prefeito, dos vereadores e das políticas públicas (de educação, saúde, meio ambiente, etc.) Sempre respeitando a Constituição Federal e Estadual.
Art. 1º. O Município de Monte Alegre, Unidade Territorial do Brasil, é parte integrante do Estado do Pará, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Pará e por esta Lei Orgânica.